Recibos
Recibo de renda eletrónico: obrigações e dispensas
Desde 2015, a generalidade dos senhorios em Portugal tem de emitir recibos de renda eletrónicos. Veja quem é obrigado, quem está dispensado e o que fazer em cada caso.
Quem é obrigado
Os titulares de rendimentos da Categoria F devem, em regra, emitir no Portal das Finanças um recibo de renda eletrónico pelas quantias recebidas, incluindo cauções e adiantamentos, salvo dispensa aplicável. O recibo fica registado na AT e disponível para o inquilino. Um PDF emitido fora do Portal não substitui esta obrigação fiscal.
Quem está dispensado
Estão dispensados de emitir o recibo eletrónico, nomeadamente:
- senhorios com 65 ou mais anos a 31 de dezembro do ano anterior (podem, ainda assim, optar por emitir);
- quem não tenha nem seja obrigado a ter caixa postal eletrónica e tenha recebido até duas vezes o IAS no ano anterior, ou preveja não ultrapassar esse limite no primeiro ano de rendimentos;
- o arrendamento abrangido pelo regime de arrendamento rural.
Os titulares dispensados da emissão eletrónica que tenham rendas a declarar devem, em regra, entregar o Modelo 44 até ao final de fevereiro do ano seguinte, de acordo com o artigo 115.º do Código do IRS. A AT indica uma exceção para as rendas de contratos abrangidos pelo arrendamento rural. Confirme a dispensa e a obrigação declarativa concretas.
Pode delegar a emissão
O senhorio pode autorizar um terceiro — por exemplo, o contabilista — a emitir os recibos eletrónicos em seu nome, através de uma autorização registada no Portal das Finanças.
Nota: o IAS e as regras declarativas podem ser atualizados. Confirme o limite aplicável e o prazo no Portal das Finanças para o ano a que respeitam as rendas.